Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16329 de 18 de Dezembro de 2009

Autoriza o Poder Executivo efetuar doação dos imóveis que especifica, ao Município de Sarandi.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os imóveis de que trata o artigo anterior, que ficam gravados com cláusula de inalienabilidade, somente poderão ser utilizados para funcionamento do Programa Médico da Família, sob pena de reverter ao patrimônio do Estado se comprovada utilização diversa.

Art. 2º

Art. 2º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento da seguinte destinação, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado: (Redação dada pela Lei 19222 de 14/11/2017)

I

o imóvel constituído pela Data de terras nº 31 da Quadra nº 3-B, objeto da Matrícula nº 064, será utilizado para o funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Incluído pela Lei 19222 de 14/11/2017)

II

o imóvel constituído pela Data de terras nº 15-Remanescente da Quadra nº 37, objeto da Matrícula nº 447, será utilizado para o funcionamento do Programa Médico da Família. (Incluído pela Lei 19222 de 14/11/2017)

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências. (Incluído pela Lei 19222 de 14/11/2017)