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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 7º

O patrimônio do Instituto das Águas do Paraná é constituído por: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

I

todos os direitos e bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos da entidade autárquica estadual extinta pelo artigo 2º desta lei; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

II

todos os direitos e bens, móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem conferidos pelo Estado ou que venha a adquirir ou incorporar; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

III

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

IV

outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

Parágrafo único

O patrimônio do Instituto das Águas do Paraná será empregado exclusivamente para a consecução de suas finalidades. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)