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Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 5º

No cumprimento de suas competências, o Instituto das Águas do Paraná poderá: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

I

celebrar convênios, acordos ou contratos e outros instrumentos legais congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

II

prestar serviços a órgãos e entidades dos setores privado e público e a pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais e estrangeiras; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

III

cobrar emolumentos correspondentes à prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, órgãos e entidades dos setores privado e público nacionais, internacionais e estrangeiros, cujos valores devem ser fixados pelo Instituto das Águas do Paraná; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

IV

delegar o exercício parcial da atividade de fiscalização a outros órgãos do Estado; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

V

promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

VI

acompanhar e disciplinar, em caráter normativo e em sua esfera de competências, a implementação e a operacionalização dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR; e (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

VII

contratar e executar obras e serviços comuns e de engenharia, bem como efetuar compras. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)