Art. 49
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, independentemente de sua ordem de enumeração: (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
I
advertência; (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
II
multa, simples e/ou diária, proporcional à gravidade da infração, cujo valor oscilará entre 20 (vinte) e 20.000 (vinte mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), ou outro índice instituído pelo Poder Executivo Estadual que venha a substituí-lo; (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
III
embargo de obra ou atividade; e (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)
IV
demolição de obra. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 1º. Sempre que da infração cometida resultar prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 2º. Da aplicação das penalidades previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 3°. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 4º. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infrações administrativas serão destinados ao Instituto das Águas do Paraná para o desenvolvimento de sua estrutura e de sua capacidade técnica e operacional. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)