JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, independentemente de sua ordem de enumeração: (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

I

advertência; (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

II

multa, simples e/ou diária, proporcional à gravidade da infração, cujo valor oscilará entre 20 (vinte) e 20.000 (vinte mil) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR), ou outro índice instituído pelo Poder Executivo Estadual que venha a substituí-lo; (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

III

embargo de obra ou atividade; e (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

IV

demolição de obra. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 1º. Sempre que da infração cometida resultar prejuízos ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde humana ou ao meio ambiente, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 2º. Da aplicação das penalidades previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 3°. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 4º. Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infrações administrativas serão destinados ao Instituto das Águas do Paraná para o desenvolvimento de sua estrutura e de sua capacidade técnica e operacional. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)