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Artigo 49-b da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 49-b

A atuação do Instituto das Águas do Paraná se restringirá à celebração de convênios ou termos de cooperação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades nas áreas de resíduos sólidos urbanos e rurais, inclusive com a finalidade de promover estudos, pesquisas, desenvolvimento técnico e científico e de processos alternativos de tratamento de resíduos sólidos urbanos e rurais. (Incluído pela Lei 19366 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)