JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

Os funcionários do Instituto das Águas do Paraná designados para o exercício de atividades de fiscalização da adequada prestação dos serviços de saneamento básico na gestão associada entre o Estado e municípios são autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Parágrafo único

As infrações administrativas são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)