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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 47

Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação dos serviços de saneamento básico na gestão associada entre o Estado e municípios previstas na Lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nesta lei, em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos atos jurídicos deles decorrentes. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)