Art. 43
A fixação da tarifa dos serviços de saneamento básico prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em todos os Municípios por ela atendidos, seus reajustes, revisão ou modificação são de competência do Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante proposta encaminhada pelo Instituto das Águas do Paraná. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 1°. O cálculo do valor da tarifa terá por base a planilha de custos dos serviços entregue pelo prestador para a apreciação pelo Instituto das Águas do Paraná, sendo posteriormente apresentada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 2º. Para a cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes, conforme o Decreto n° 3.926, de 17 de outubro de 1988, alterado pelo Decreto n° 6.504, de 18 de janeiro de 1990, pelo Decreto n° 878, de 11 de novembro de 1991, pelo Decreto n° 3.494, de 22 de agosto de 1997, pelo Decreto n° 4.266, de 31 de janeiro de 2005 e anexos, pelo Decreto n° 2.460, de 8 de janeiro de 2004 ou outro que venha substituí-los. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 3°. Para a garantia do estabelecido no presente artigo, adotar-se-á um índice de reajuste que reflita a recomposição inflacionária dos preços dos serviços prestados, devidamente demonstrado na planilha de cálculo referida no § 1° deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 4º. Os serviços adicionais prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, fixada nos termos do Decreto n° 3.926, de 17 de outubro de 1988, ou outro dispositivo que venha substituí-lo. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)