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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 41

Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no artigo 14 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas pelo Instituto das Águas do Paraná, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 1°. A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto será realizada pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, criada especificamente para este fim pela Lei n° 4.684, de 24 de janeiro de 1963, e alterada pela Lei n° 4.878, de 19 de junho de 1964 e pela Lei n° 12.403, de 30 de dezembro de 1998. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 2º. A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será disciplinada por contrato de programa a ser celebrado entre o Município e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, autorizado em convênio de cooperação ou consórcio público, conforme previsto no artigo 13, § 5°, da Lei n° 11.107, de 6 de abril de 2005, dispensada a licitação, nos termos do artigo 24, inciso XXVI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)§ 3°. Na prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto a tarifa será uniforme para todos os sistemas operados pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, mediante contrato de programa autorizado em convênio de cooperação ou consórcio público e nos demais contratos vigentes da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)