JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios de cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a fiscalização e a regulação dos serviços delegados pelos titulares para o Instituto das Águas do Paraná e eventualmente a prestação dos serviços à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, mediante contrato de programa a ser firmado com cada município conveniado. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)