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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Instituto das Águas do Paraná: (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

I

desempenhar, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, as competências previstas no artigo 39-A da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

II

elaborar, executar e controlar planos, programas, ações e projetos técnicos de proteção, conservação, recuperação e gestão de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, preservando e restaurando aspectos quantitativos e qualitativos das águas; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

III

planejar, executar e fiscalizar os serviços técnicos de engenharia e administrativos necessários para o controle de problemas de erosão, cheias e inundações, degradação de fundos de vales e poluição das águas; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

IV

elaborar normas técnicas para projetos de prevenção e controle de erosão, de drenagem e controle de cheias e inundações e de preservação, conservação e recuperação de áreas degradadas, visando à melhoria quantitativa e qualitativa das águas, bem como acompanhar e fiscalizar, em sua esfera de atribuições, a execução e a manutenção de serviços e obras relacionadas a sua área de atuação;. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

V

prestar assistência técnica aos municípios no planejamento, na elaboração de projetos e na execução de obras e serviços de prevenção e controle de erosão, de drenagem e controle de cheias e de preservação, conservação e recuperação de áreas degradadas, assim como promover pesquisa buscando soluções para tais questões; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

VI

elaborar os estudos hidrológicos, climatológicos, hidrogeológicos, de sedimentos e de qualidade da água necessários à gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

VII

promover pesquisa e capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e a busca de subsídios para a formulação e implementação de planos, programas e atividades destinadas à identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à conservação e ao uso sustentável das águas no Estado do Paraná; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

VIII

difundir informações sobre recursos hídricos, capacitando a sociedade e mobilizando a participação pública para a gestão, preservação, conservação e recuperação da qualidade das águas; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

IX

articular-se com a União e com outros estados, em especial com entidades que lhe são correlatas, visando o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

X

articular-se com os órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios, visando a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos – PERH/PR aos demais sistemas e políticas regionais, locais e setoriais e a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

XI

definir os critérios técnicos de alocação de recursos e calcular anualmente os percentuais relativos a cada Município no que diz respeito aos incentivos relacionados a mananciais de abastecimento público previstos na Lei Complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, em articulação e sem prejuízo das competências do Instituto Ambiental do Paraná – IAP; (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)

XII

desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na condição de entidade de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas desde que haja gestão associada entre o Estado e os municípios. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

XIII

fiscalizar os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas desde que haja gestão associada entre o Estado e os municípios e aplicar as sanções por infrações à regras jurídicas que disciplinam a adequada prestação de serviços de saneamento básico previstas na Lei Federal nº 11.445/07, nesta lei, em seus regulamentos, nas normas técnicas e nos jurídicos deles decorrentes. (Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

XIV

desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, na condição de entidade de apoio dos serviços de drenagem, limpeza urbana e manejo de resíduos não compreendendo sua gestão. (NR) (Incluído pela Lei 19366 de 20/12/2017) (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)