Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009
Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 39-A: "Art. 39-A. Compete ao Instituto das Águas do Paraná, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR: I – elaborar, com base nos planejamentos efetuados nas bacias, proposta de Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR; II – formular proposta de atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e submetê-la à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR; III – executar o Plano Estadual de Recursos Hídricos – PLERH/PR e promover a sua articulação, em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, com as diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos, buscando a inserção estratégica do Estado do Paraná em suas relações com estados vizinhos, no contexto do país e dos países limítrofes; IV – prestar apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica e formular propostas de Planos de Bacia Hidrográfica; V – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de Planos de Bacia Hidrográfica e de suas respectivas atualizações; VI – executar os Planos de Bacia Hidrográfica; VII – elaborar propostas, fundamentadas em estudos técnicos, de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes para cada Bacia Hidrográfica; VIII – submeter à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR propostas de enquadramento dos corpos de água em classes segundo usos preponderantes, previamente aprovadas nos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica; IX – outorgar, suspender e revogar, mediante procedimentos próprios, direitos de uso de recursos hídricos; X – estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no § 1º do artigo 13 desta lei; XI – efetuar a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; XII – submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR a forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos; XIII – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de mecanismos de cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos e de valores a serem cobrados, fundamentados em estudos técnicos; XIV – gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR, operacionalizando a aplicação de seus recursos; XV – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas orçamentárias e planos de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; XVI – administrar e atualizar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de usos e usuários de águas, além de divulgar dados e informações; XVII – executar o monitoramento quantitativo e qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; XVIII – administrar e manter rede hidrometeorológica, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias; XIX – exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, prestando-lhe suporte administrativo, logístico e técnico; XX – incentivar a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica; XXI – prestar suporte institucional, administrativo, técnico e financeiro aos Comitês de Bacia Hidrográfica, promovendo o seu bom funcionamento; XXII – submeter à aprovação dos Comitês de Bacia Hidrográfica propostas de rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de divisão de cursos de água em trechos de rio, de cálculo da vazão outorgável e probabilidade associada à vazão outorgável em cada trecho de curso de água; XXIII – zelar pelo cumprimento desta lei, de seus regulamentos e das normas deles decorrentes; XXIV – fiscalizar, no exercício regular de poder de polícia administrativa, os usos de recursos hídricos, inclusive a execução de obras e serviços com estes relacionados e aplicar, sem prejuízo da responsabilização penal e civil dos infratores, penalidades por infrações aos dispositivos desta lei, de seus regulamentos e das normas deles decorrentes; XXV – prestar apoio técnico aos municípios na elaboração de políticas, planos, programas e projetos municipais relativos à gestão de recursos hídricos, inclusive no que diz respeito ao planejamento do uso do solo; e XXVI – exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/ PR, compatíveis com a gestão de recursos hídricos."