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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 25

Os incisos I, II, III e IV do artigo 33 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o inciso V a esse dispositivo: "Art. 33. .... I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, como órgão colegiado deliberativo e normativo central; II – a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, como órgão coordenador central; III – o Instituto das Águas do Paraná, como órgão executivo gestor; IV – os Comitês de Bacia Hidrográfica, como órgãos regionais e setoriais deliberativos e normativos de bacia hidrográfica do Estado; e V – as Gerências de Bacia Hidrográfica, como unidades de apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único. O Instituto das Águas do Paraná, além de observar a limitação de custos imposta no § 5° do artigo 22 da Lei n° 12.726, de 26 de novembro de 1999, deverá garantir o pleno desempenho das funções definidas por esta lei, assegurando a adequada utilização dos recursos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR."