Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009
Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os incisos VII e IX do § 1°, o § 2° e as alíneas "a" e "b" do § 4° do artigo 22 da Lei 12.726, de 26 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os incisos X e XI ao § 1° desse dispositivo: "Art. 22 .... § 1°..... VII – receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados pelos órgãos executivo gestor ou coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, visando o atendimento aos objetivos do Fundo; IX – compensação financeira e royalties pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica que o Estado do Paraná; X – parte da compensação financeira, a ser definida em regulamento, que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais; e XI – quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR. § 2° O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRHI/PR terá como gestor o Instituto das Águas do Paraná, na qualidade de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR, e, como agente financeiro, instituição financeira oficial definida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA a devida supervisão financeira. § 4° .... a) o financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano de Bacia Hidrográfica e o pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água; e b) o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR."