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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 22

O § 1º do artigo 21 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. ... § 1º A forma, a periodicidade, o processo e demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/PR, de que trata esta lei, a partir de proposta do órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH/PR."