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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 16242 de 13 de Outubro de 2009

Cria o Instituto das Águas do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 14

O regulamento do Instituto das Águas do Paraná, contemplando estrutura organizacional básica, campo funcional, regras de composição do Conselho de Administração, competências das Diretorias e demais condições para funcionamento, será aprovado e estabelecido mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, atendidas as disposições da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei. (Revogado pela Lei 20070 de 18/12/2019)