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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009

Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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Art. 8º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do Art. 7º desta Lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII

o pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2010 a 12 % da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 32 desta Lei.

§ 1º

As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b

vigilância sanitária;

c

vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;

d

saúde do trabalhador;

e

assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

f

assistência farmacêutica;

g

educação para a saúde;

h

treinamento de recursos humanos para a área de saúde;

i

pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

j

produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;

k

saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas;

l

serviços de saúde penitenciários;

m

atenção especial aos portadores de deficiência;

n

ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

§ 2º

Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados no FUNSAUDE.

§ 3º

...Vetado...

§ 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias, através de programas, projetos e atividades, para garantir, prioritáriamente, a alocação de recursos ao Orçamento Anual objetivando à plena eficácia de políticas públicas voltadas ao combate do trabalho infantil (prevenção e erradicação), a proteção à criança em situação de risco como forma de enfrentamento à violência e a profissionalização de adolescentes.