Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009
Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos os recursos destinados:
I
à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;
II
aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do Art. 7º desta Lei;
III
ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;
IV
ao pagamento do serviço da dívida;
V
ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;
VI
à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;
VII
o pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2010 a 12 % da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;
VIII
aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;
IX
aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;
X
às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;
XI
ao pagamento de sentenças judiciais;
XII
à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 32 desta Lei.
§ 1º
As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:
a
vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b
vigilância sanitária;
c
vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais;
d
saúde do trabalhador;
e
assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
f
assistência farmacêutica;
g
educação para a saúde;
h
treinamento de recursos humanos para a área de saúde;
i
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;
j
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;
k
saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas;
l
serviços de saúde penitenciários;
m
atenção especial aos portadores de deficiência;
n
ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.
§ 2º
Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados no FUNSAUDE.
§ 3º
...Vetado...
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias, através de programas, projetos e atividades, para garantir, prioritáriamente, a alocação de recursos ao Orçamento Anual objetivando à plena eficácia de políticas públicas voltadas ao combate do trabalho infantil (prevenção e erradicação), a proteção à criança em situação de risco como forma de enfrentamento à violência e a profissionalização de adolescentes.