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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009

Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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Art. 7º

A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual disponível para a fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas:

I

PODER LEGISLATIVO ................................................... 5,0%;

II

PODER JUDICIÁRIO ................................................... 9,0%;

III

MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................... 3,9%.

Parágrafo único

Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.