Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009
Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 36
No exercício financeiro de 2010 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º
Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º
A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
a
3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;
b
6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;
c
49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;
d
2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.
§ 3º
As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o Art. 169, § 1º da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se htm atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.