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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009

Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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Art. 33

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da receita liquida para a fixação de despesa para o exercício, nas formas previstas no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320, excetuando-se as dotações vinculadas suportadas por recursos provinientes de Convênios, Acordos Nacionais, e com Agentes Financeiros Internacionais, tendo como limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados para o exercício.

Parágrafo único

É vedada a concessão de abertura de créditos ilimitados, nos termos do inciso VII do Art. 167 e 135 das Estadual, respectivamente.