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Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009

Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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Art. 27

Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades. Para evitar duplicidade, esses recursos serão apenas demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalhtm' target='388951'>As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§ 1º

Os recursos alocados na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, estarão distribuídos em duas operações especiais a saber: Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Estadual e Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Federal.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 24 de julho de 2009, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2009, para serem incluídos no orçamento de 2010, especificando:

I

Número da ação originária;

II

Número do precatório;

III

Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2009, conforme Art. 98. § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII

Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.