Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009
Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados às Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes não comporão o Demonstrativo de Receitas Próprias destas Entidades. Para evitar duplicidade, esses recursos serão apenas demonstrados na sua totalidade, como repasses de recursos do tesouro estadual, de forma a facilitar o entendimento da apresentação do programa de trabalhtm' target='388951'>As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.
§ 1º
Os recursos alocados na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, estarão distribuídos em duas operações especiais a saber: Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Estadual e Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Federal.
§ 2º
Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 24 de julho de 2009, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2009, para serem incluídos no orçamento de 2010, especificando:
I
Número da ação originária;
II
Número do precatório;
III
Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV
Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V
Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;
VI
Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2009, conforme Art. 98. § 5º da Constituição do Estado do Paraná);
VII
Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.