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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009

Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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Art. 22

As unidades da administração indireta deverão programar em seus orçamentos recursos para pagamento de PASEP com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% do valor da sua receita própria, ou seja da sua receita diretamente arrecadada.