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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009

Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

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Art. 13

O Programa de Obras será apresentado, no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.

§ 1º

As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V, pelo Indicativo (A) em andamento.

§ 2º

Novos projetos de investimentos em obras da Administração Pública somente poderão ser incluídos se forem compatíveis com o PPA 2008-2011 e tiverem viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.