Artigo 10º, Parágrafo 6, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16193 de 30 de Julho de 2009
Estabelece, conforme especifica, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2010, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por:
I
Orgão e Unidade Orçamentária;
II
Função;
III
Subfunção;
IV
Programa;
V
Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VI
Categoria Econômica da Despesa;
VII
Grupo de Despesa;
VIII
Modalidade de Aplicação; e
IX
Grupo de Fontes.
§ 1º
Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 2º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º
Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.
§ 4º
Cada projeto, atividade ou operação especial estará vinculado a uma função e a uma subfunção.
§ 5º
Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir: DESPESAS CORRENTES Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Grupo 3 - Outras Despesas Corrente DESPESAS DE CAPITAL Grupo 4 - Investimentos Grupo 5 - Inversões Financeiras Grupo 6 - Amortização da Dívida
§ 6º
A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias, e observará o seguinte detalhamento:
I
20 – Transferências à União;
II
30 – Transferências a Estados e ao Distrito Federal;
III
40 – Transferências a Municípios;
IV
50 – Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
V
60 – Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos;
VI
70 – Transferências a Instituições Multigovernamentais;
VII
80 – Transferências ao Exterior;
VIII
90 – Aplicações Diretas;
IX
99 – A ser Definida.
§ 7º
Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis; Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente; Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias; Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM/PEDU/PARANASAN; Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas; Fonte 117 - Transferências da União - SUS Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário; Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE; Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não; Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social; Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP; Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO; Fonte 129 - Taxas de Polícia – FUNRESPOL; Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091 / 95; Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica; Fonte 138 - Taxa Ambiental; Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM; Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU; Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB; Fonte 147 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal. GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais; Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 148 - Outros Convênios. GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 120 - Operações de Crédito Internas; Fonte 130 - Operação de Crédito Externa – Paraná 12 Meses / BIRD; Fonte 136 - Operação de Crédito Externa – PROEM / BID; Fonte 137 - Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID; Fonte 140 - Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental-PARANASAN/JBIC; Fonte 142 - Operação de Crédito Externa – PR 12 Meses – Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável – PRODESUS/BIRD; Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas. GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte: Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE. GRUPO 45 – FUNDEB – compreendendo a seguinte fonte: Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 250 - Diretamente Arrecadados; Fonte 251 - Operação de Crédito Interna; Fonte 252 - Operação de Crédito Externa; Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN; Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR; Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas à Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal; Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada; Fonte 270 - Aumento de Capital Social; Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais; Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências.