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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16192 de 24 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, conforme especifica.

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Art. 3º

Fica assegurado às empresas que elevarem o número de empregados atuais em índice igual ou superior a 10% (dez por cento), o acesso prioritário e facilitado aos créditos financeiros existentes e outros a serem criados e administrados pela Agência de Fomento Estadual.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá proceder os remanejamentos orçamentários necessários para o fiel cumprimento do disposto na presente lei.