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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16192 de 24 de Julho de 2009

Altera dispositivos da Lei nº 15.426, de 15 de janeiro de 2007, conforme especifica.

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Art. 2º

O descumprimento dos requisitos desta lei, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejará a cessação dos incentivos fiscais concedidos, na forma e prazos previstos em Decreto do Poder Executivo.