Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 16135 de 24 de Junho de 2009
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.