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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 16135 de 24 de Junho de 2009

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.

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Art. 8º

Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.