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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 16135 de 24 de Junho de 2009

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.

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Art. 7º

A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I

nome;

II

número do RG;

III

CPF;

IV

endereço;

V

CEP;

VI

telefone a ser cadastrado;

VII

e-mail; § 1°. O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome. § 2°. Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral. § 3°. A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro. § 4°. O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PR, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.