Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 16135 de 24 de Junho de 2009
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I
nome;
II
número do RG;
III
CPF;
IV
endereço;
V
CEP;
VI
telefone a ser cadastrado;
VII
e-mail;
§ 1°. O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.
§ 2°. Incluem-se, nas disposições desta lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3°. A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
§ 4°. O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PR, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.