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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16135 de 24 de Junho de 2009

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.

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Art. 4º

A partir de 30° (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.