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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16135 de 24 de Junho de 2009

Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.

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Art. 3º

O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta lei.

Parágrafo único

O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, inclusive os institutos de pesquisa, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.