Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16135 de 24 de Junho de 2009
Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao PROCON/PR implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.