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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 9º

O Instituto Ambiental do Paraná deverá fiscalizar e zelar pela preservação da flora e fauna das unidades de conservação da Ilha do Mel incentivando a relocação dos ocupantes da Estação Ecológica e do Parque Estadual e proibindo qualquer nova ocupação na área de reversão e área de ocupação de população tradicional local. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. Os planos de manejo das unidades de conservação, referidas, deverão contemplar formas de proteção que envolva os atuais ocupantes em programas de educação ambiental e auxílio na fiscalização da manutenção e integridade das unidades. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009