Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Instituto Ambiental do Paraná deverá fiscalizar e zelar pela preservação da flora e fauna das unidades de conservação da Ilha do Mel incentivando a relocação dos ocupantes da Estação Ecológica e do Parque Estadual e proibindo qualquer nova ocupação na área de reversão e área de ocupação de população tradicional local.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. Os planos de manejo das unidades de conservação, referidas, deverão contemplar formas de proteção que envolva os atuais ocupantes em programas de educação ambiental e auxílio na fiscalização da manutenção e integridade das unidades.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)