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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 8º

Não será mais permitida qualquer modalidade de parcelamento do solo da Ilha do Mel nem mesmo o desmembramento ou divisão dos lotes existentes, salvo os casos de utilidade pública observando sempre o limite desta lei. Capítulo IV Da Realocação dos Moradores da Área de Reversão e Área de Ocupação de População Tradicional Local (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009