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Artigo 7º, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 7º

Institui o Zoneamento Ambiental do uso do solo na Ilha do Mel, composto por sete áreas a seguir descritas: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I

AEE - Área da Estação Ecológica, abrangendo toda a planície norte da ilha até o limite das vilas de Nova Brasília e da Fortaleza, instituída pelo Decreto Estadual nº 5454, de 21/09/82, cujos objetivos estão definidos no artigo 9º da Lei Federal nº 9985, de 18/07/00.

II

APE - Área do Parque Estadual, que compreende a porção sul da ilha, entre os limites das vilas de Encantadas e Farol, correspondendo a uma área de 337,87ha, instituída pelo Decreto Estadual nº 5506, de 22/03/02, cujos objetivos estão definidos no artigo 11 da Lei Federal nº 9985, de 18/07/00.

III

AC - Área de Costa, compreende uma faixa que contorna a ilha desde a praia até 300m (trezentos metros) mar adentro; a área denominada Saco do Limoeiro e a área do istmo com a finalidade de:

III

AC – Área de Costa, que compreende uma faixa de areia que contorna toda a Ilha do Mel, com a finalidade de: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

proteger a paisagem tombada da Ilha do Mel;

b

proibir quaisquer construções, salvo, aquelas julgadas necessárias, as quais deverão ter licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná e autorização da UNIÃO, e, quando couber, dos demais órgãos envolvidos na gestão da Ilha do Mel;

c

proteger os ecossistemas ambientais subaquáticos.

d

assegurar o acesso de todos à estas áreas. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IV

AOPT - Área de Ocupação de População Tradicional Local, correspondente a uma área de aproximadamente 1,6 hectares, situada na vila da Ponta Oeste, tendo como objetivos:

IV

APO – Área da Ponta Oeste – correspondente a uma área de aproximadamente 31,77 hectares, assim definida: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo quaisquer construções adicionais na região;

a

Território Tradicional de Moradia e Subsistência, com aproximadamente 5,51 hectares, para moradia e prática de subsistência da População Tradicional, já cadastrada e reconhecida pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b

proibir qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, costumes e tradições da população local;

b

Território Tradicional para Visitação, com aproximadamente 8,13 hectares, onde será permitida apenas a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas, observação da flora e fauna, com o acompanhamento da População Tradicional local; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c

preservar a fauna e a flora;

c

Área de Controle Ambiental, com aproximadamente 18,13 hectares, que compreende as porções de terra que fazem divisa com a Unidade de Conservação da Estação Ecológica. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d

promover a manutenção da beleza cênica da ilha; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

e

não reconhecimento de direito individual de uso. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

V

AR - Área de Reversão, correspondente à área ocupada na Praia Grande, tendo como objetivos:

V

AE – Área Especial, composta pela Fortaleza, Nossa Senhora dos Prazeres e pela área militar localizada na porção norte da Estação Ecológica, as quais seguem normas de uso e ocupações específicas, definidas pelas entidades públicas que lhes administram; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

servir de área de transição para a unidade de conservação;

b

barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer nova concessão de uso, edificação ou ampliação na região;

c

proibir o parcelamento da área;

d

proibir novas ocupações e construções;

e

preservar a fauna e a flora;

f

manter a beleza cênica da ilha, em especial da integridade do conjunto com "mar de fora";

g

o direito eventual de uso se extingue com a saída da ocupação, depois de decorridos 12 (doze) meses.

VI

ACA - Área de Controle Ambiental, que compreende as porções de terra que fazem divisa entre as unidades de conservação (Estação Ecológica e Parque Estadual) e as demais Áreas; as faixas de preservação permanente ao longo das margens dos rios nas respectivas vilas; a área assoreada na vila do Farol e o morro do Farol das Conchas, tendo por escopo:

a

proibir qualquer forma de construção na área;

b

permitir, apenas, a circulação de pedestres em locais delimitados por trilhas;

c

proibir o parcelamento da área;

d

preservar a fauna e a flora;

e

promover a manutenção da beleza cênica da ilha.

VII

AVL - Área de Vilas, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol e Encantadas, numa extensão de 58,17 hectares, com o objetivo de:

VII

AVL - Área de Vilas, abrangendo as áreas ocupadas de Fortaleza, Nova Brasília, Farol, Encantadas e Praia Grande, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos baseados em ecotecnologias e bioarquitetura, estabelecidos nesta lei de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística dessa região;

a

permitir a ocupação da área de acordo com os parâmetros construtivos vigentes, de modo a preservar a qualidade ambiental e paisagística desta região, visando à sustentabilidade socioambiental; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b

adotar e difundir o saneamento ambiental e energias alternativas;

b

implementar o saneamento ambiental, bem como difundir fontes de energias sustentáveis e boas práticas de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c

a construção, edificação e ocupação já existente, que não atende as normas da presente lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sob responsabilidade do Instituto Ambiental do Paraná, visando adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. Excetua-se construção, edificação e ocupação objeto de processo judicial. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d

assegurar a distribuição igualitária e suficiente da infra-estrutura.

e

proibir o parcelamento das áreas.

f

readequar os espaços públicos, viabilizando sua utilização pelos habitantes e visitantes da Ilha; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

g

assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

h

recuperar áreas verdes degradadas; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

i

disciplinar o uso dos espaços públicos para atividades culturais, esportivas e outras de interesse público, compatibilizando-as com a destinação específica desses locais; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

j

definir e implementar processo de aprovação prévia de eventos privados em locais públicos, bem como suas respectivas taxas. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

VIII

AV - Área Verde, que engloba todas as áreas de uso público localizadas em quaisquer das vilas da Ilha do Mel, tais como: largos, praças e todas as porções de terra que não configurem ocupações, do que estão excetuadas as trilhas, conforme apresentado no mapa de zoneamento, tendo por finalidade: (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

readequar as áreas verdes e espaços públicos, melhorando sua utilização pelos habitantes e visitantes da ilha; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b

assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c

recuperar áreas verdes degradadas, de importância paisagístico-ambiental; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d

disciplinar o uso das praças e largos para atividades culturais, esportivas, e outras, de interesse público e turístico, compatibilizando-as com destinação específica a esses espaços; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IX

AP - Área de Praia, faixa de areia de todas as praias da Ilha do Mel, cujos objetivos são: (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

assegurar o acesso de todos a estas áreas; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b

proibir a construção, permanente ou temporária, de qualquer forma de edificação, salvo aquelas de necessidade e/ou utilidade pública, com anuência do Instituto Ambiental do Paraná e autorização da UNIÃO e quando couber, dos demais órgãos competentes da gestão da Ilha do Mel; (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 1º. A AEE - Área da Estação Ecológica e a APE - Área do Parque Estadual deverão ter Plano de Manejo específico, de acordo com a Lei Federal nº 9985, de 18/07/00, no prazo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta lei. § 1º. Os objetivos da APO visam: (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

proteger os recursos naturais necessários à subsistência da População Tradicional, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-a social e economicamente; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b

conservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade ambiental, considerando o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da População Tradicional e a conservação; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c

barrar o avanço da ocupação antrópica, proibindo qualquer tipo de ocupação e edificação que não tenha relação com os usos, os costumes e as tradições da população local. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 2º. O caráter de área ou local de maior restrição estabelecido pelo Decreto 2722/84 será exercícido de acordo com esta lei e demais legislações pertinentes. § 2º. Com base no cadastro da População Tradicional, já realizado pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e Cultura - SECC, a População Tradicional receberá o Termo de Autorização de Uso Sustentável pelo Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 3º Com objetivo de conservação e limites definidos, poderão ser elaborados estudos para, sob regime especial de administração, aplicar garantias adequadas de proteção à População Tradicional. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 4º Os parâmetros construtivos nas áreas de APO serão determinados mediante Resolução Conjunta entre SEDEST e SECC, sendo ouvido o Município de Paranaguá e levando em consideração a consulta prévia das comunidades. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 5º A áreas de APO estão representadas no mapa constante do Anexo Único desta Lei, sendo que a demarcação será definida no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 6º A construção, edificação e ocupação já existente na Área de Vilas que não possua licença ambiental e não atenda às normas da presente Lei, será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, sob responsabilidade do Instituto Água e Terra, visando à adequação aos novos parâmetros construtivos e de uso e ocupação do solo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 7º Caso várias construções, edificações e ocupações em mesma localidade ou comunidade não atendam às normas da presente Lei serão submetidas a processo administrativo de regularização fundiária. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020) § 8º São consideradas áreas consolidadas aquelas licenciadas e com ocupação antrópica, edificações ou construções preexistentes a 8 de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 7º, III, d da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009