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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 6º

As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente lei e no plano de sustentabilidade, sendo supervisionadas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, em permanente articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação estadual e federal aplicável.

Art. 6º

As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, em permanente articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação estadual e federal aplicáveis. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) As ações de preservação e conservação do meio ambiente da Ilha do Mel, promovidas pelo Poder Público ou por entidades privadas, deverão estar integradas entre si, na forma prevista na presente Lei e no Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, em permanente articulação com os órgãos municipais, estaduais e federais de proteção ambiental, histórica, natural e cultural, observadas as normas e diretrizes da legislação estadual e federal aplicáveis. Capítulo III Do Zoneamento Ambiental da Ilha do Mel

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009