Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os pedidos de anuências do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense- COLIT e da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, de que trata esta lei deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. O prazo acima estipulado poderá ser estendido nos casos em que houver a justificativa técnica.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Art. 53
Ficam aprovadas as áreas definidas pelo Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, no mapa anexo à presente, para todos os efeitos previstos nesta lei.
(Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)