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Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 53

Os pedidos de anuências do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense- COLIT e da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, de que trata esta lei deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. O prazo acima estipulado poderá ser estendido nos casos em que houver a justificativa técnica. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 53

Ficam aprovadas as áreas definidas pelo Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel, no mapa anexo à presente, para todos os efeitos previstos nesta lei. (Revogado pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 53 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009