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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 52

O plano de sustentabilidade da Ilha do Mel deverá ser revisto, no máximo, a cada 05 (cinco) anos, concomitantemente à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá.

Art. 52

O Plano de Controle Ambiental, Uso e Ocupação do Solo da Ilha do Mel será revisto, no máximo, a cada dez anos, dependendo da avaliação dos estudos, que deverão ser preliminares à revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Paranaguá, visando uma revisão conjunta, se for o caso, com aprovação da Superintendência do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 52 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009