Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Instituto Ambiental do Paraná - IAP regulamentará, no prazo de cento e oitenta (180) dias, por meio de portaria, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta lei.
Art. 51
O Instituto Água e Terra regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de portaria, o sistema de controle de acesso à Ilha do Mel, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)