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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 50

No prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da vigência desta lei, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel.

Art. 50

No prazo máximo de dezoito meses, contados da vigência desta Lei, o Instituto Água e Terra deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020) Paragrafo único. O plano de sustentabilidade deverá ser elaborado com ampla participação da comunidade residente na Ilha do Mel, e deverá incorporar as diretrizes do plano diretor de Paranaguá, sendo consideradas as diretrizes de uso e ocupação de solo e ouvido demais órgãos/entidades com competências legais na gestão da Ilha do Mel.

Art. 50 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009