Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 50
No prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da vigência desta lei, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel.
Art. 50
No prazo máximo de dezoito meses, contados da vigência desta Lei, o Instituto Água e Terra deverá apresentar devidamente estruturado, implantado e regulamentado o plano de sustentabilidade da Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Paragrafo único. O plano de sustentabilidade deverá ser elaborado com ampla participação da comunidade residente na Ilha do Mel, e deverá incorporar as diretrizes do plano diretor de Paranaguá, sendo consideradas as diretrizes de uso e ocupação de solo e ouvido demais órgãos/entidades com competências legais na gestão da Ilha do Mel.