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Artigo 5-a, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 5-a

/strike> A Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Ilha do Mel, deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o plano de sustentabilidade e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

I

compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

II

fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

III

obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

a

iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

b

comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

c

setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

d

instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

IV

conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

V

desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável na Ilha do Mel; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

VI

valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Parágrafo único

A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitadas a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva de representantes da comunidade antes de sua aprovação. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)

Art. 5-a, IV da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009