Artigo 5-a, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
/strike> A Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável da Ilha do Mel, deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente Lei, com o plano de sustentabilidade e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
I
compatibilizar as atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade e das tradições e cultura locais; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
II
fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente e o fomento ao turismo sustentável; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
III
obter sinergia entre os segmentos sociais e econômicos como: (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
a
iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
b
comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
c
setor público, compreendendo: formação profissionalizante, adequação e melhoria dos serviços públicos, da infraestrutura para a visitação e do saneamento ambiental; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
d
instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
IV
conscientizar, capacitar e estimular a população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
V
desenvolver um calendário de eventos que fomentem o turismo sustentável na Ilha do Mel; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
VI
valorizar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável nas ações de turismo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
Parágrafo único
A elaboração da Política de Desenvolvimento do Turismo Sustentável será promovida pelos órgãos estatais competentes e abarcará diretrizes para todo o território da Ilha, respeitadas a legislação aplicável às unidades de conservação e garantida a oitiva de representantes da comunidade antes de sua aprovação. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)