Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A política de preservação e proteção ambiental, turística, histórica e cultural na Ilha do Mel deve ser executada de forma planejada, integrada, permanente e compatível com a presente lei, com o plano de sustentabilidade e outras leis e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, visando ao atendimento dos objetivos de:
I
proteger o meio ambiente e preservar os ecossistemas de forma global e coordenada;
II
assegurar a eficácia da administração da Ilha do Mel, tendo como referência o ordenamento institucional auto-sustentado, promovendo a integração e a cooperação entre o Governo Federal, Estadual e com os Municípios de Paranaguá e Pontal do Paraná;
III
compatibilizar a vocação conservacionista e de beleza paisagística da Ilha do Mel com as atividades antrópicas já estabelecidas em seu território;
IV
subordinar a localização e o desenvolvimento de atividades nas áreas onde a ocupação é permitida à fragilidade e importância dos compartimentos ambientais e culturais em que estão inseridos;
V
disciplinar e orientar a ocupação do solo quanto ao uso, distribuição da população, utilidade e desempenho de suas funções econômicas e sociais visando à manutenção do atual estado de ocupação humana e a integral preservação paisagística e do patrimônio ambiental e cultural da Ilha do Mel;
VI
assegurar o respeito aos limites das áreas onde a ocupação é permitida;
VII
promover o ordenamento físico-territorial das atividades fomentadoras do turismo responsável e comprometido com a sustentabilidade ambiental e sócio-cultural;
VIII
promover atividades econômicas sustentáveis nos períodos de baixa atividade turística, para a geração de trabalho e renda para a população residente;
IX
fomentar a implantação do saneamento ambiental nas áreas ocupadas, segundo ações integradas de coleta e tratamento de resíduos, efluentes e drenagem;
X
manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha, estabelecidos pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes;
X
manter a população residente e flutuante de acordo com os parâmetros de capacidade de suporte da ilha, estabelecidos pelo Instituto Água e Terra, controlando e disciplinando o fluxo de visitantes; (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
XI
estabelecer política responsável de ocupação, visando coibir a especulação imobiliária, considerando a propriedade pública da terra e a preponderância do seu valor primordial de uso;
XII
direcionar as ações de regulação territorial de forma a prevalecer o interesse público;
XIII
garantir o acesso e participação da população à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
XIV
desenvolver programas de educação ambiental entre residentes e visitantes;
XV
proporcionar a reintegração de posse ao Instituto Ambiental do Paraná -IAP/UNIÃO, dos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros, no caso de descumprimento dos dispositivos desta lei e demais legislações ambientais aplicáveis;
XV
tomar as medidas cabíveis em caso de descumprimento dos dispositivos desta Lei e demais legislações aplicáveis dos imóveis cujo uso foi concedido a terceiros. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
XVI
desenvolver projeto de gerenciamento para as áreas de interesse turístico, submetendo-os, a prévia e expressa aprovação da UNIÃO, quando abrangerem áreas não cedidas ao estado do Paraná sob regime de aforamento.
XVII
garantir a gestão adequada dos resíduos sólidos, tendo em vista os pilares da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
XVIII
desenvolver projetos de identificação, reconhecimento, salvaguarda e valorização do patrimônio imaterial da população tradicional da Ilha do Mel, preservando as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, assim como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, a fim de fortalecer a identidade e diversidade cultural; (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
XIX
proteger o complexo paisagístico da Ilha do Mel, promovendo a identificação, conservação e valorização de suas estruturas. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
XX
promover o direito à memória e às tradições, reconhecer e valorizar a diversidade cultural da Ilha do Mel, visando à colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura, com a garantia da participação da sociedade na formulação e acompanhamento das políticas culturais. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)