Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental na Ilha do Mel, fica instituída a taxa ambiental de permanência, que será cobrada do visitante, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) da Unidade-Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR) por pessoa e por dia de permanência.
Art. 49
Objetivando a sustentabilidade e o exercício da fiscalização ambiental na Ilha do Mel, institui a cobrança de ingresso e de permanência do visitante na Ilha do Mel, que será regulamentada por Portaria do Instituto Água e Terra. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 1º. São considerados visitantes todas as pessoas que não forem cadastrados pelo Instituto Ambiental do Paraná como residentes, permanentes ou temporários, na Ilha do Mel.
§ 1º. São consideradas visitantes todas as pessoas que não forem cadastradas pelo Estado do Paraná como residentes na Ilha do Mel. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 2º. As normas para cadastramento e cobrança serão regulamentadas pelo Instituto Ambiental do Paraná através de portaria específica.
§ 2º Estão isentos da cobrança de ingresso e permanência na Ilha do Mel qualquer pessoa que seja qualificada como prestador de serviços, desde que devidamente comprovado. (Redação dada pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 3º A isenção prevista no § 2º deste artigo e meia-entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso e permanência na Ilha do Mel a professores, estudantes, idosos, pessoas com deficiência, jovens de quinze a 29 (vinte e nove) anos comprovadamente carentes, população de baixa renda, doadores de sangue e medula óssea, conforme previsto na legislação pertinente, serão disciplinadas pela Portaria referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)
§ 4º A cobrança de ingresso poderá ser suspensa em casos de calamidade pública, pandemia, por motivos de crises econômicas, de acordo com a Portaria referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 20244 de 17/06/2020)