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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 48

O sucessor legal terá 60 (sessenta) dias para realizar a solicitação de transferência da concessão de uso. § 1º. Para os concessionários que não realizarem a solicitação de transferência no prazo estabelecido, será aplicada uma multa correspondente ao valor do imóvel, compreendendo o terreno mais as benfeitorias, multiplicado por 0,0005 (cinco décimos de milésimo) e pelo número de meses transcorridos desde a data do óbito até a data de comunicação ou conhecimento do Estado. § 2º. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias decairá o sucessor legal do direito de sucessão na concessão de uso, retornando o lote ao Estado sem direito a nenhuma indenização, nem mesmo das benfeitorias existentes.

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009