Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009
Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Fica instituída a taxa de transferência de concessão de uso, por ato inter vivos e sucessão causa mortis, para os terrenos aforados ao Estado do Paraná, sob administração do Instituto Ambiental do Paraná, em valor correspondente ao laudêmio cobrado pela UNIÃO na Ilha do Mel, considerados os casos isentos conforme a lei.
Paragrafo único. A taxa de transferência corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel, incluindo a benfeitoria, utilizando o valor do metro quadrado instituído para a ilha, adotado pela UNIÃO e atualizado anualmente.