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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 16037 de 08 de Janeiro de 2009

Dispõe que a Ilha do Mel, situada na baía de Paranaguá, Município de Paranaguá, constitui região de especial interesse ambiental e turístico do Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 45

O órgão estadual competente para regularização fundiária, por razões de interesse e/ou utilidade pública ou, ainda, por razões de proteção ambiental, poderá revogar unilateralmente o título de concessão de uso, indenizando o concessionário pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.

Art. 45 da Lei Estadual do Paraná 16037 /2009